DECRETO Nº 1.100, DE 20 DE MARÇO DE 2020 - CAUCAIA/CE

DECRETO Nº 1.100, DE 20 DE MARÇO DE 2020

Intensifica as medidas para enfretamento da infecção humana pelo novo coronavírus – COVID-19.

O PREFEITO DE CAUCAIA , no uso das atribuições previstas no art. 59, IV, VI e VII e art. 143, I, “i”, ambos da Lei Orgânica do Município; 

CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo coronavírus - COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde – OMS , de 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial da Saúde – OMS, de 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN veiculada pela Portaria no 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020; 

CONSIDERANDO que as autoridades públicas médicas e sanitárias já declararam a existência de ransmissão comunitária em unidades da Federação, em que não se consegue identificar a trajetória de infecção pelo COVID-19;

CONSIDERANDO a aprovação pela Câmara dos Deputados e pelo Senado da Mensagem Presidencial nº 93/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública no Brasil;

CONSIDERANDO que o grupo de risco para infecção pelo COVID-19 compreende idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras com morbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 1.097, de 16 de março de 2020, que decretou situação de emergência em saúde no âmbito do Município de Caucaia, dispondo sobre uma série de medidas para enfrentamento e contenção da infeção humana provocada pelo COVID-19;

CONSIDERANDO a situação excepcional em que estamos vivendo, a exigir das autoridades públicas ações mais restritivas no sentido de barrar o avanço da disseminação da doença, preservando a saúde da população, sobretudo das pessoas mais vulneráveis pela contaminação; o crescente aumento, no Estado do Ceará, do número de casos de pessoas infectadas pelo COVID-19;

CONSIDERANDO que, para conter esse crescimento, é de suma importância a diminuição, ao máximo, da circulação de pessoas no território do Município de Caucaia;

CONSIDERANDO ser a vida do cidadão o direito fundamental de maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em situações excepcionais, agir com seu poder de polícia para a proteção desse importante direito, adotando todas as ações necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se imponham;

CONSIDERANDO a recomendação expedida pela Organização Mundial da Saúde - OMS para enfretamento da pandemia do COVID-19, prevendo uma série de medidas já adotadas por inúmeros países no esforço mundial de combate ao surto da doença;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas para promover o isolamento social da população durante o período excepcional de surto da doença, sendo já senso comum, inclusive de toda a comunidade científica, que esse isolamento constitui uma das mais importantes e
eficazes medidas de controle do avanço do vírus;

CONSIDERANDO a natureza essencial das atividades dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal e a necessidade de se assegurar condições mínimas para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde dos gestores públicos, servidores públicos, prestadores de serviço e usuários em geral;

Art. 1º Em caráter excepcional, e por se fazer necessário intensificar as medidas de restrição previstas no Decreto n.º 1.097, de 16 de março de 2020, que decretou situação de emergência em saúde no Município de Caucaia para enfrentamento da infecção pelo novo
coronavírus – COVID-19, fica suspenso, em todo território municipal, por 10 (dez) dias, a partir da zero hora do dia 20 de março de 2020, passível de prorrogável, o funcionamento de:

I - bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres;

II - templos, igrejas e demais instituições religiosas;

III - cinemas e outros equipamentos culturais, públicos e privados;

IV - academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares;

V - lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comércio ou prestem serviços de natureza privada;

VI - “shopping center”, galeria/centro comercial e estabelecimentos congêneres, salvo quanto a supermercados, farmácias e locais que prestem serviços de saúde no interior dos referidos dos estabelecimentos;

VII - feiras e exposições;

VIII - indústrias, excetuadas as dos ramos farmacêutico, alimentício, de bebidas, produtos hospitalares ou laboratoriais, obras públicas, alto forno, gás, energia, água, mineral, produtos de limpeza e higiene pessoal, bem como respectivos fornecedores e distribuidores.

§ 1º No prazo a que se refere o caput, deste artigo, também ficam vedadas/interrompidos:

I - frequência a barracas de praia, lagoa, rio e piscina pública ou quaisquer outros locais de uso coletivo e que permitam a aglomeração de pessoas;

II - operação do serviço de transporte público coletivo rodoviário municipal de passageiros, regular e complementar;

§ 2º Não incorrem na vedação de que trata este artigo os órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral, serviços de call center, os estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, distribuidoras e revendedoras de água e gás, distribuidores de energia elétrica, serviços de telecomunicações, segurança privada, postos de combustíveis, funerárias, estabelecimentos bancários, lotéricas, padarias, clínicas veterinárias, lojas de produtos para animais, lavanderias, e supermercados/congêneres.

§ 3° A suspensão de atividades a que se refere o inciso I do caput, deste artigo, não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes.

§ 4º No período de que trata o caput deste artigo, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão funcionar apenas por serviços de entrega, inclusive por aplicativo.

§ 5° Durante o prazo de suspensão de atividades, lojas e outros estabelecimentos comerciais também poderão funcionar por meio de serviços de
entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas suas dependências.

§ 6°Avedação prevista no inciso II, do § 1°, deste artigo, iniciar-se-á a partir da zero hora do dia 23 de março de 2020, até lá devendo as empresas e entidades que realizam o transporte coletivo rodoviário de passageiros se ajustarem às novas medidas.

§ 7° A vedação a que se refere o inciso VIII do deste artigo, terá início a partir da zero hora do dia 23 de março de 2020.

§ 8° Excetuam-se da vedação prevista no inciso VIII do caput deste artigo as indústrias e as empresas que funcionam ou fornecem bens para a Zona de Processamento de Exportação do Ceará - ZPE, o Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPPe o Porto do Pecém.

§ 9º Não se aplica o disposto neste artigo ao transporte de carga no âmbito do Município de Caucaia.

§ 10. No período a que se refere o deste artigo, os postos de combustíveis sediados no Município de Caucaia funcionarão apenas de sábado a sábado, das sete às dezenove horas.

§ 11. O descumprimento do disposto neste artigo ensejará ao infrator a aplicação de multa diária de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas como a apreensão, a interdição e o emprego de força policial.

Art. 2º Para atendimento dos fins deste Decreto, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I – isolamento, assim considerado a separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do COVID-19;

II – quarentena, assim considerada restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das demais que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do COVID-19;

III - determinação de realização de:

a) exames médicos;

b ) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas;

e) tratamentos médicos específicos;

IV - estudo ou investigação epidemiológica;

§ 1º Aadoção das medidas para viabilizar o tratamento ou obstar a contaminação ou a propagação do COVID-19 deverá guardar proporcionalidade com a extensão da situação de emergência.

§ 2º As pessoas com quadro de COVID-19, confirmado laboratorialmente ou por meio de quadro clínico-epidemiológico, nos termos definidos pelo Ministério da Saúde, devem obrigatória e imediatamente permanecer em isolamento domicilia mandatório, não poderão sair do isolamento sem liberação explícita da Autoridade Sanitária local, representada por médico ou equipe técnica da vigilância epidemiológica.

Art. 3° As medidas previstas neste Decreto serão avaliadas permanentemente pelo Chefe do Poder Executivo, após ouvir a Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 4º O ponto facultativo para o serviço público municipal, previsto no Decreto n° 1.098, de 17 de março de 2020, fica estendido para o período entre os dias 23 e 27 de março de 2020, mantido o funcionamento dos serviços essenciais, tais como: saúde pública, limpeza pública, segurança, fiscalização e orientação de trânsito, vigilância e salvavidas, defesa civil, dentre outros.

§ 1º O Departamento de Gestão de Licitação pertencente à estrutura da Procuradoria Geral do Município, a Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Orçamento, Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos, Segurança Urbana e Cidadania, Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Ambiental e Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Pesca deverão manter o funcionamento com 30% (trinta por cento) de seu efetivo, em regime de rodízio, preferencialmente em teletrabalho.

§ 2º No caso de labor nas dependências dos Órgãos e Entidades daAdministração Pública, os servidores deverão utilizarem de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, tais como máscaras de proteção e álcool em gel, a serem fornecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, quando do início do expediente, caso necessário.

§ 3º Diante do quadro excepcional de emergência, os demais Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal não abrangidos pelo § 1º e caput deste artigo, verificarão a necessidade da implementação do regime de teletrabalho e definir os serviços essenciais afetos a sua competência, a ser disciplinado por Portaria do gestor da Pasta.

Art. 5º Ficam suspensos, a partir do dia 20 de março de 2020, até a vigência deste Decreto e do Decreto nº 1.097, de 16 de março de 2020, os prazos da Comissão de Sindicância e da Corregedoria Geral do Município, bem como todos os prazos administrativos, no âmbito do Município de Caucaia.

Art. 6º O art. 7º do Decreto nº 1.097, de 16 de março de 2020 passa a vigorar com as seguintes alterações: 7º Ficam suspensos, no âmbito do Município de Caucaia, por 15 (quinze) dias:

I - eventos, de qualquer natureza, que exijam prévio conhecimento do Poder Público, com público superior a 100 (cem) pessoas;

II - atividades coletivas em equipamentos públicos que possibilitem a aglomeração de pessoas, tais como: praias, academias, shows, cinema, bibliotecas e centros culturais;

III - atividades educacionais presenciais em todas as escolas da rede pública municipal de ensino, obrigatoriamente a partir de 17 de março de 2020;

IV - atividades para capacitação e treinamento de pessoal no âmbito do serviço público que envolvam qualquer aglomeração de pessoas;

V - agendamento presencial do setor de identificação e do cadastro único;

VI - visitas domiciliares afetos as competências dos Órgãos ou Entidades da Administração Pública Municipal;

VII - atividades coletivas promovidas por Órgão ou Entidade da Administração Pública Municipal ou que ocorra em suas dependências.

§ 1º A suspensão das atividades a que se refere este artigo poderá ser prorrogada, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, após avaliação prévia da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 2º Os ajustes que se façam necessários ao calendário escolar da rede pública municipal de ensino, de que trata o inciso III, serão posteriormente estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia podendo, inclusive, a suspensão ser considerada como recesso ou férias.

§ 3º Fica mantido, durante a vigência desde Decreto, o fornecimento de merenda escolar aos alunos da rede pública municipal de ensino.

§ 4º Ato da Secretária Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, disciplinará o disposto no parágrafo anterior deste artigo.

§ 5º Recomenda-se ao setor privado a adoção das providências a que se referem os incisos II, III e IV, do deste artigo, ficando abrangidos, no tocante à suspensão de atividades coletivas, eventos realizados em templos, igrejas ou outras entidades religiosas e praias.

§ 6º O disposto no inciso III, do deste artigo, não impede as instituições públicas de ensino de promoverem, durante o período de suspensão, atividades de natureza remota, desde que viável operacionalmente.

§ 7º Os gestores das Pastas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, disciplinarão por meio de Portaria, as medidas necessárias para conter o avanço do COVID19, inclusive em relação a forma e horário de atendimento ao público, horário de expediente dos servidores e suspensão de atividades afetas a sua competência.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA DE CAUCAIA, , em 20 de março de 2020.

NAUMI GOMES DE AMORIM - Prefeito de Caucaia.

Post atualizado em: 15/05/2020


Atualizado na data: 15/05/2020